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22 DE OUTUBRO DE 2018

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União deverá

desenvolver uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, podendo adotar

medidas para assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos

de leis e de jurisdição.

Em 2000 surgiu um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das

decisões em matéria civil e comercial, comum à Comissão e ao Conselho, e que descrevia as medidas de

harmonização das normas de conflitos de leis como medidas destinadas a facilitar o reconhecimento mútuo das

decisões judiciais, prevendo também a elaboração de um instrumento relativo aos testamentos e sucessões.

Sucessivos programas18 sublinharam a necessidade de adotar um diploma legal em matéria de sucessões

que tratasse da questão de conflitos de leis, competência judiciária, certificado sucessório europeu, bem como

o alargamento do reconhecimento mútuo a matérias como as sucessões e testamentos, tendo em consideração

os sistemas jurídicos.

Neste sentido, o Regulamento (UE) n.º 650/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento

e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação

de um Certificado Sucessório Europeu, procurou facilitar o bom funcionamento do mercado interno, suprimindo

entraves à livre circulação de pessoas que exercem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência

transfronteiriça. O regulamento oferece assim aos cidadãos a possibilidade de organizar antecipadamente a sua

sucessão, garantindo eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, pessoas próximas do falecido e

credores da sucessão.

O regulamento em causa é aplicável apenas às sucessões por morte, e não às matérias fiscais, aduaneiras

e administrativas. Refere-se ainda que a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido

tinha residência habitual no momento do óbito. Por outro lado, é também possível que uma pessoa escolha

como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha

ou no momento do óbito.

Neste sentido, a lei que regular a sucessão determinará os beneficiários, respetivas quotas-partes e

obrigações que lhes possam ser impostas. Frisa o regulamento que, na maior parte dos ordenamentos jurídicos,

o termo «beneficiários» abrange os herdeiros e legatários.

A iniciativa legislativa em apreço alterará, deste modo, uma lei aplicável à sucessão que definirá os

beneficiários (herdeiros) da mesma.

A Assembleia da República escrutinou19 a proposta do regulamento em apreço, levantando dúvidas sobre a

determinação de «residência habitual» e aplicação da figura da «ordem pública».

As sucessões transnacionais encontram-se assim reguladas pela União Europeia, garantindo coerência e

aplicação de uma única lei por uma única autoridade, evitando os processos judiciais paralelos, com eventuais

sentenças contraditórias. Garante igualmente que as decisões proferidas num Estado-membro são

reconhecidas em toda a União, sem necessidade de quaisquer formalidades20.

 Enquadramento internacional

Outros países

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha, França e Itália.

18 Programa da Haia e Programa de Estocolmo 19 http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=1323. 20 https://e-justice.europa.eu/content_general_information-166-pt.do.