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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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BÉLGICA

O artigo 727 do Código Civil belga prevê que é indigno de herdar e, como tal, excluído da sucessão:

1 – Quem for condenado por ter, como autor, coautor ou cúmplice, praticado um ato que tenha resultado na

morte do autor da sucessão, conforme previsto nos artigos 37621, 393 a 39722, 40123, 40424 e 409, n.º 425, do

Código Penal, bem como quem for considerado culpado de ter tentado cometer tal ato;

2 – Quem for declarado indigno por ter cometido ou tentado cometer um dos atos mencionados no n.º 1,

mas que, por ter entretanto falecido, não foi condenado pela prática desse ato;

3 – Quem for declarado indigno por ter sido declarado culpado de ter cometido, como autor, coautor ou

cúmplice, um dos atos previstos nos artigos 375 (violação), 398 a 400 (agressão física), 402, 403 e 405

(administração de substâncias com risco associado), 409 (mutilação genital feminina), parágrafos 1 a 3 e 5 e

artigo 422 bis (culpa por omissão) do Código Penal.

O mesmo artigo 727 do Código Civil determina que as indignidades mencionadas acima constituem sanções

civis, sendo que a prevista no n.º 1 produz efeitos automaticamente com a condenação do herdeiro, a referida

no n.º 2 é imposta pelo tribunal, a pedido do Ministério Público, e a do n.º 3 pode ser imposta pelo tribunal que

declara o herdeiro culpado de ter cometido ou tentado cometer um dos fatos aí mencionados.

Prevê-se também a possibilidade de reabilitação do indigno, por vontade expressa do autor da sucessão,

manifestada em documento para o qual se exige a mesma formalidade de um testamento. Salvaguarda-se a

representação, sempre que a ela haja lugar, e excluem-se expressamente consequências sucessórias para os

filhos do indigno, que herdam, não podendo aquele nunca vir a herdar os bens em causa por forma indireta nem

tendo qualquer direito de legal de gozo dos mesmos (artigos 728, 729 e 730 do referido Código).

ESPANHA

Em Espanha, o artigo 756.º do Código Civil determina que é considerado incapaz de herdar, por indignidade:

– Quem for condenado por atentar contra a vida ou condenado em pena grave por agressão ou por exercer

habitualmente violência física ou psicológica no âmbito familiar contra o autor da sucessão, seu cônjuge, unido

de facto, descendentes ou ascendentes;

– Quem for condenado por crimes contra a liberdade, integridade moral e liberdade e identidade sexual do

autor da sucessão, seu cônjuge, unido de facto, descendentes ou ascendentes;

– Quem for condenado em pena grave por ter cometido uma ofensa contra os direitos e deveres familiares a

respeito da herança;

– Aquele a quem tenha sido retirado o poder paternal, tutela ou assistência social de um menor ou incapaz

pelo tribunal por razões que lhe sejam imputáveis, com relação à herança;

– Quem tenha acusado o autor da sucessão de crime para o qual a lei preveja pena de prisão, quando a

acusação seja declarada caluniosa;

– O herdeiro maior de idade que, tendo conhecimento da morte violenta do autor da sucessão, não a tenha

denunciado à justiça no prazo de um mês, quando esta não tenha já tomado as devidas diligências (esta causa

de incapacidade cessa nos casos em que, de acordo com a lei, não esteja prevista a obrigação de se proceder

a uma acusação);

– Quem, através de ameaça, fraude ou violência, obrigue ou impeça o autor da sucessão a elaborar,

modificar, revogar ou substituir testamento;

– Em caso de deficiência do autor da sucessão, quem não lhe tenha prestado os cuidados a que estava

obrigado, nos termos dos artigos 142.º a 146.º do Código Civil.

21 Prevê o agravamento da pena dos crimes de violação e agressão sexual pela morte da vítima. 22 Preveem vários tipos de homicídio – com intenção, com premeditação, parricídio, infanticídio, por envenenamento. 23 Agressão física sem intenção de provocar a morte. 24 Administração voluntária de substâncias mas sem intenção de provocar a morte. 25 Mutilação genital feminina sem intenção de provocar a morte.