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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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– Quem tenha cometido, contra as pessoas acima referidas, um facto ao qual o direito penal declare

aplicáveis as disposições sobre o homicídio;

– Quem tenha denunciado uma das pessoas referidas por um delito punível com prisão perpétua ou prisão

no mínimo de três anos, se a denúncia for declarada caluniosa em processo penal, ou tenha testemunhado

contra as mesmas e o seu depoimento for declarado falso em processo penal;

– Aquele a quem tenha sido retirado o poder paternal sobre o autor da sucessão, nos termos do artigo 330

do mesmo Código, e não o detenha no momento da abertura da sucessão;

– Quem tenha induzido com violência ou dolo o autor da sucessão a fazer, revogar ou mudar o testamento

ou a tenha impedido;

– Quem tenha suprimido, escondido ou alterado o testamento pelo qual a sucessão teria sido regulada;

– Quem tenha feito um testamento falso ou o tenha usado conscientemente.

A indignidade tem de ser declarada judicialmente. Já em 2018, entrou em vigor uma lei (a Legge 11 gennaio

2018, n. 4) que veio introduzir alterações nesta matéria, modificando, entre outras, normas do Código Civil e do

Código de Processo Penal. Assim, passou a haver lugar à suspensão da sucessão sempre que o cônjuge do

autor da sucessão for investigado por homicídio, consumado ou tentado, do autor da sucessão até trânsito em

julgado da sentença que o absolva ou condene (artigo 463-bis do Código Civil). Sendo condenado, tal como em

qualquer sentença que condene um herdeiro por um dos factos previstos no artigo 463 do Código Civil, passou

a prever-se que o juiz declara a indignidade do acusado (artigo 537-bis aditado ao Código de Processo Penal

pela referida lei de 11 de janeiro de 2018).

A reabilitação do indigno encontra-se prevista no artigo 466 do Código Civil, numa solução idêntica à da lei

portuguesa: o autor da sucessão pode perdoar o indigno expressamente em testamento ou ato público ou

contemplá-lo com uma deixa testamentária, herdando assim no estrito limite da mesma e desde que o autor da

sucessão tivesse conhecimento da causa da indignidade. Por outro lado, determina-se que quem for excluído

da sucessão por indignidade, sucedendo em seu lugar os seus filhos, não tem em relação a esses bens os

direitos de usufruto ou de administração que a lei concede aos pais (artigo 465).

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 17 de outubro de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 142/XIII/3.ª

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA COLHEITA, PROCESSAMENTO, ANÁLISE,

DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO E DESTRUIÇÃO DE CÉLULAS E TECIDOS DE

ORIGEM HUMANA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, INCLUINDO AS CÉLULAS

ESTAMINAIS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos