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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo

diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por

força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios

constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de outubro de 2018, foi admitido no dia seguinte, data em

que baixou, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

O Grupo Parlamentar proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos

condenados por crimes de violência doméstica ou maus tratos» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário16, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final. Para este efeito, sugere-se que seja considerada a possibilidade de se iniciar

o título com um substantivo17, como recomendam as regras de legística formal:

Indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica ou maus tratos (altera o Código

Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966).

De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que, em

rigor, o título deveria identificar o número da alteração ao Código Civil. Verifica-se, no entanto, que as leis que

têm vindo a alterar este Código não têm identificado no título o número da alteração, por razões de segurança

jurídica, dado o elevado número de alterações que lhe foram introduzidas, pelo que parece igualmente não dever

ser feita essa referência no caso presente.

O artigo 2.º desta iniciativa indica o decreto-lei que aprovou o Código Civil e, embora devesse também

identificar os diplomas que o alteraram, por uma questão de coerência com o princípio acima enunciado e a

prática que tem sido adotada e tendo, igualmente, presente que se encontram disponíveis para o cidadão

versões consolidadas com expressa indicação das diversas alterações sofridas por este código, sugere-se que

se omita neste artigo o elenco das alterações anteriores.

O projeto de lei em apreciação nada dispõe quanto à sua entrada em vigor pelo que se aplica a regra relativa

à vigência fixada no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual na falta de fixação do dia, os diplomas

referidos no número anterior (os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico) entram em vigor, em todo

o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

16 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 17 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.