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22 DE OUTUBRO DE 2018

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meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica

(n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um período

de um a dez anos (n.º 6).

O crime de maus tratos encontra-se previsto no artigo 152.º-A do Código Penal. Pratica este crime quem,

tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu

serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, lhe

infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da

liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente; a empregar em atividades perigosas, desumanas ou

proibidas; ou a sobrecarregar com trabalhos excessivos. O crime de maus tratos é punido com pena de prisão

de um a cinco anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal». A pena é agravada

para 2 a 8 anos de prisão se resultar em ofensa à integridade física grave e para 3 a 10 anos de prisão em caso

de morte.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram encontradas iniciativas legislativas

pendentes sobre a matéria da indignidade sucessória.

Já sobre o tema da violência doméstica, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas15:

 Projeto de Lei n.º 1013/XIII/3.ª (PAN) – Procede à alteração do artigo 41.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, reforçando os trâmites de cooperação das entidades empregadoras com os trabalhadores vítimas de

violência doméstica;

 Projeto de Lei n.º 978/XIII/3.ª (BE) – Cria os Juízos de Violência Doméstica;

 Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE) – Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de

aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (trigésima

primeira alteração ao Código de Processo Penal);

 Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (BE) – Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica,

sexual e sobre menores (46.ª alteração ao Código Penal);

Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições pendentes sobre estas matérias.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Nas XIII e XII Legislaturas, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria da

indignidade sucessória:

 Projeto de Lei n.º 795/XIII/3.ª (CDS-PP) – Sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados por

crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos (na reunião

plenária de 9 de março de 2018, em votação na generalidade: rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do

PCP e do PEV, votos a favor do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD);

 Projeto de Lei n.º 744/XIII/3.ª (CDS-PP) – Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos

condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos (na reunião

plenária de 9 de fevereiro de 2018, em votação na generalidade: rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do

PCP e do PEV e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN);

 Projeto de Lei n.º 246/XIII/1.ª (CDS-PP) – Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos

condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos (na reunião

plenária de 22 de dezembro de 2016, em votação na generalidade: rejeitado, com votos contra do PS, do BE,

do PCP e do PEV, votos a favor do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD);

15 Todas elas serão objeto de discussão, na generalidade, conjunta com o Projeto de Lei n.º 1017/XIII/4.ª, na reunião plenária de 26 de outubro de 2018.