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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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A diferença fundamental, claro, está em que a deserdação pressupõe um ato de vontade expressa do futuro

autor da herança, enquanto que o projeto de lei do CDS pretende ope legis anular a autonomia da vontade do

autor da herança, que fica impedido de decidir.

Na verdade, anula-se totalmente a capacidade de exercício e de disposição relativamente ao próprio

património, a liberdade de incluir ou de afastar da sua herança um presumível herdeiro. Como se refere no

Parecer atrás mencionado, esta supressão da vontade individual é proposta porque há um crime de censura

comunitária, mas cujos bens jurídicos são eminentemente pessoais.

Parece-nos que os institutos da deserdação e da indignidade funcionam de forma articulada, prevenindo

situações concretas – os exemplos podem multiplicar-se – para as quais uma solução rígida, como a proposta,

não dá resposta.

Por outro lado, o projeto de lei em análise parece inspirar-se nos sistemas monistas, esquecendo-se que o

nosso sistema – naturalmente passível de um exercício de refutação global – é um sistema dualista.

Finalmente, ainda que sem fazer um juízo definitivo, o projeto de lei em análise suscita dúvidas de

constitucionalidade. Nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição «nenhuma pena envolve como efeito

necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos». Sabemos que não basta associar a

um crime ou a uma pena de certa gravidade o efeito y para que haja inconstitucionalidade. Mas tem de existir

conexão, proporcionalidade e possibilidade de juízo autónomo (com critérios legais) para que uma «pena

acessória» não arrisque um juízo de inconstitucionalidade.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 1017/XIII/4.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1

do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa em apreço propõe que passem a ser abrangidos pelo instituto da indignidade

sucessória, previsto no Código Civil, os condenados por crimes de violência doméstica ou de maus tratos contra

o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado.

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1017/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2018.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 24 de outubro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1017/XIII/4.ª (CDS-PP)

Título: Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de

violência doméstica ou maus tratos.

Data de admissão: 9 de outubro de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)