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22 DE OUTUBRO DE 2018

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causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes

circunstâncias:

i) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra

do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adotante ou adotado,

desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;

ii) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas

pessoas;

iii) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos

alimentos.

Nos termos do artigo 2166.º, para todos os efeitos legais, o deserdado é equiparado ao indigno declarado

como tal ao abrigo do regime ora referido.

Cumpre ainda destacar que, em 2014, na sequência da aprovação da Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro,

no âmbito do regime de indignidade sucessória, passou a constituir obrigação do tribunal que condena os

visados, sempre que não declare na sentença a respetiva indignidade sucessória por força dos crimes

cometidos, o que passou a ser também possível a partir dessa lei1, a obrigação de comunicar ao Ministério

Público para que este proceda à respetiva ação judicial de declaração de indignidade.

I. d) Antecedentes

Os autores do projeto de lei, na presente legislatura, apresentaram três outras iniciativas legislativas que

vieram a ser rejeitadas, em votação na generalidade, visando também a alteração do regime da indignidade

sucessória, designadamente:

i.Projeto de Lei 246/XIII/1.ª – «Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados

por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos»

ii. Projeto de Lei 744/XIII/3.ª – «Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados

por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos»

iii.Projeto de Lei 795/XIII/3.ª – «Sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de

violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos»

I. e) Consultas

No dia 17 de outubro de 2018, foram solicitados, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados, que, na presente data, ainda não foram recebidos.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

Perante o terceiro Projeto de Lei do CDS sobre esta matéria, é normal que se questione se o modelo vigente

no Código Civil justifica as alterações insistentemente preconizadas. A primeira questão que se nos coloca é a

de saber se as pessoas visadas pelo Projeto de Lei são indiferentes ao Direito Sucessório. A resposta é clara:

praticar crimes de violência doméstica ou de maus tratos contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge,

descendente, ascendente, adotante ou adotado constitui causa justificativa de incapacidade sucessória.

Como explica o Parecer da PGR emitido a propósito de uma iniciativa análoga do CDS (datado de 20 de

dezembro de 2016), as situações referidas são causa justificativa de incapacidade sucessória, conforme dispõe

a alínea a) do n.º 1 do artigo 2166, do Código Civil, pela via da deserdação.

1 Vd. artigo 69.º-A do Código Penal.