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22 DE OUTUBRO DE 2018

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O artigo 757 prevê a figura do perdão, dispondo que as causas da indignidade deixam de surtir efeito no caso

de o autor da sucessão as conhecer aquando da feitura do testamento ou se, tomando conhecimento

posteriormente, as perdoar em documento público.

Tal como em Portugal, para a indignidade sucessória só relevam factos praticados antes da abertura da

sucessão, podendo a sentença de condenação ser posterior. No caso de a deixa testamentária estar sujeita a

condição, o momento relevante é o da verificação da mesma (artigo 758.).

Sempre que o excluído da herança seja descendente do autor da sucessão, os seus descendentes têm

direito à legítima (artigo 761.).

O incapaz de herdar que tenha os bens do autor da sucessão em seu poder tem de os devolver, bem como

aos frutos ou rendimentos dos mesmos (artigo 760.). Contudo, caso o não faça, o artigo 762 determina que não

pode intentar-se ação para declarar a incapacidade sucessória decorridos cinco anos após o herdeiro entrar na

posse dos bens.

FRANÇA

O Código Civil francês regula a questão da indignidade sucessória no artigo 726 e seguintes, elencando

factos que determinam a exclusão da sucessão e outros em que a incapacidade por indignidade pode ser

declarada pelo tribunal.

Assim, são considerados indignos de herdar e, como tal, automaticamente excluídos da sucessão, nos

termos do artigo 726:

– O condenado a uma pena criminal, como autor ou cúmplice, por ter morto ou tentado matar

deliberadamente o autor da sucessão;

– O condenado a uma pena criminal, como autor ou cúmplice, por ter deliberadamente golpeado ou exercido

violência ou agressão sobre o autor da sucessão de que tenha resultado a morte não intencional deste.

O artigo 727 enuncia quem pode ser declarado indigno de herdar e o artigo 727-1 dispõe que a declaração

de indignidade é proferida pelo tribunal a pedido de outro herdeiro, no prazo de seis meses (a contar da abertura

da sucessão ou da sentença de condenação do indigno, se for posterior), ou do Ministério Público, na ausência

de herdeiro. De acordo com estas disposições, pode ser declarado indigno de herdar:

– O condenado a uma pena correcional, como autor ou cúmplice, por homicídio voluntário, consumado ou

tentado, do autor da sucessão;

– O condenado a uma pena correcional, como autor ou cúmplice, por ter exercido violência sobre o autor da

sucessão de que tenha resultado a morte não intencional deste;

– O condenado por testemunho falso contra o autor da sucessão em processo criminal;

– O condenado por voluntariamente não impedir crime contra a integridade física do autor da sucessão de

que resulte a morte do mesmo, quando o poderia ter feito sem perigo para si ou para terceiros;

– O condenado por denúncia caluniosa contra o autor da sucessão de que tenha resultado pena criminal

para este.

Prevê-se também a possibilidade de perdão por parte do autor da sucessão, que tem de ser expressa, sob

a forma de testamento, e abrange tanto as situações elencadas no artigo 726 como no 727 (artigo 728). Estão

excluídas as consequências sucessórias para os filhos do indigno, não tendo este, contudo, qualquer dos direitos

que a lei atribui aos pais de gozo ou usufruto dos bens dos filhos (artigo 729-1).

ITÁLIA

Em Itália, a indignidade sucessória está prevista no artigo 463 do Código Civil, prevendo-se que é excluído

da sucessão como indigno:

– Quem tenha voluntariamente morto ou tentado matar o autor da sucessão, seu cônjuge, descendente ou

ascendente, desde que não ocorra nenhuma das causas que excluem a punibilidade de acordo com o direito

penal;