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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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O diploma prevê que as células e tecidos de origem humana para efeitos de investigação científica possam

ser obtidos em entidades prestadoras de cuidados de saúde que disponham de pessoal qualificado para colheita

e de uma comissão de ética para a saúde.

Contudo, a disponibilização para a investigação de embriões produzidos no âmbito da aplicação de técnicas

de procriação medicamente assistida depende de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida (CNPMA).

De referir, ainda, que o diploma admite que as células estaminais e linhas celulares diferenciadas resultantes

de células estaminais, obtidas nos termos do mesmo, possam ser disponibilizadas para fins de investigação

científica, desde que não haja comercialização das amostras doadas.

O diploma proíbe ainda:

 A disponibilização e utilização de células estaminais embrionárias e pluripotentes induzidas para efeitos

reprodutivos;

 A indução do abortamento para finalidade de obtenção de células estaminais;

 A patenteabilidade de utilização, para fins industriais ou comerciais, de embriões humanos cujo estado

permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação;

O Capítulo III regula os procedimentos de autorização, a conceder pela Comissão de Coordenação da

Investigação em Células e Tecidos Humanos.

Por sua vez, o Capítulo IV constituição e funcionamento do banco de células e tecidos de origem humana

para efeitos de investigação científica, permitindo a constituição desses bancos desde que os mesmos reúnam

os requisitos nele exigidos.

Já os Capítulos V e VI referem-se à transferência das amostras e ao sistema de informação, respetivamente,

contendo o Capítulo VII o regime sancionatório.

De referir, finalmente, que um conjunto de entidades se pronunciou já sobre o anteprojeto de proposta de lei

em presença, de entre as quais se destacam o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o Conselho

Nacional de Procriação Medicamente Assistida, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos

Médicos e a Fundação para a Ciência e Tecnologia.

Considerando, no entanto, que os referidos pareceres foram emitidos sobre uma versão anterior à remetida

pelo Governo a esta Assembleia da República, afigura-se judicioso remeter a versão atual do diploma em

presença para as entidades referidas, a fim de as mesmas novamente se pronunciarem a respeito do mesmo.

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes da Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª expendidos na nota

técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 5 de

setembro de 2018, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação

do capítulo em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei

n.º 142/XIII/3.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª, apresentada pelo Governo, e que visa, foi remetida à Comissão de

Saúde para elaboração do respetivo parecer.