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22 DE OUTUBRO DE 2018

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tem a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma

de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, e tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal. É precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se conforme com o disposto

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos

às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Foi aprovada em Conselho de Ministros a 5 de julho de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Deu entrada a 12 de julho e foi admitida e anunciada a 13, data em que baixou à Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, conhecida por «lei-formulário».

Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida

lei.

A presente proposta de lei estabelece o regime jurídico da colheita, processamento, análise, disponibilização

e utilização, armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana para fins de investigação

científica, incluindo as células estaminais.

Estabelece ainda os requisitos para a constituição e funcionamento dos bancos de células e tecidos de

origem humana, para fins de investigação científica.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 31.º da proposta de lei que a entrada em vigor

ocorra «no prazo de 60 dias após a sua publicação», observando-se desta forma o disposto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação». Porém, uma vez que em caso de aprovação a presente iniciativa poderá implicar um acréscimo de

custos para o Orçamento do Estado, será de ponderar pelo legislador, em sede de especialidade, uma possível

alteração da redação da norma de vigência (entrada em vigor), de modo a que esta coincida com a aprovação

do Orçamento do Estado posterior à publicação desta lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa prevê no n.º 4 do artigo 73.º que a criação e a investigação

científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar