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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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tecidos de origem humana, incluindo células estaminais, que se destinem a fins de investigação científica e

ainda os requisitos para a constituição e funcionamento dos bancos de células e tecidos para os mesmos fins.

A iniciativa explicita ainda que esta lei não se aplica às células e tecidos de origem humana que se destinam à

utilização em seres humanos.

Quanto à sua estrutura, a Proposta de Lei está dividida em oito capítulos, a saber:

– Capítulo I – Disposições gerais – para além do objeto e âmbito fixados no artigo 1.º, estabelecem-se as

definições (artigo 2.º), os princípios que devem enformar este regime jurídico (artigo 3.º), designadamente a

autonomia, confidencialidade, gratuitidade e não discriminação, a avaliação custo/benefício que deve ser feita

antes da dádiva (artigo 4.º), a questão do consentimento e todo o processo para o prestar (artigo 5.º), a proteção

dos dados pessoais que deve ser efetivada de acordo com a lei em vigor (artigos 6.º e 7.º), a gratuitidade da

dádiva, o que não impede o reembolso de despesas e o ressarcimento de prejuízos sofridos (artigo 8.º). É ainda

constituída a Comissão de Coordenação de Investigação em Células e Tecidos Humanos, à qual compete

autorizar todos os procedimentos, desde a colheita à destruição de células e tecidos de origem humana (artigos

9.º e 10.º);

– Capítulo II – Da colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de

origem humana para efeitos de investigação científica – fixa as condições em que os procedimentos com células

e tecidos de origem humana são permitidos (artigo 11.º), a forma como estes podem ser obtidos (artigo 12.º),

como podem ser disponibilizadas as células estaminais e linhas celulares diferenciadas (artigo 13.º) e as

finalidades/práticas proibidas (artigo 14.º);

– Capítulo III – Do procedimento de autorização – explica quais são os procedimentos que necessitam de

autorização da Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos, como tramita o

pedido e os documentos que são necessários (artigo 15.º), detalha a autorização para a derivação de células

estaminais embrionárias (artigo 16.º) e estabelece como é emitida a autorização por esta Comissão (artigo 17.º);

– Capítulo IV – Da constituição e funcionamento do banco de células e tecidos de origem humana para efeitos

de investigação científica – determina quais os requisitos para a constituição de bancos de células e tecidos de

origem humana para fins de investigação científica (artigo 18.º), o período de atividades destes (artigo 19.º) e

como estão sujeitos a avaliações periódicas (artigo 20.º);

– Capítulo V – Da transferência das amostras – diz o que deve ser tido em conta na cedência e transferência

de amostras (artigo 21.º) e como se procede para que estas vão para países terceiros (artigo 22.º);

– Capítulo VI – Do sistema de informação – cria um sistema de informação de células e tecidos de origem

humana, dizendo que dados devem ser registados e mantidos atualizados, quem tem acesso e atribuindo a

responsabilidade pelo sistema à Comissão de Coordenação constituída nos termos do artigo 9.º (artigo 23.º);

– Capítulo VII – Das sanções – fixa que a violação do disposto no artigo 14.º, que determina as finalidades

proibidas, constitui responsabilidade penal a punir nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

na sua atual redação (artigo 24.º), estabelece os ilícitos de mera ordenação social (artigo 25.º), as sanções

acessórias (artigo 26.º), a quem compete o processo de contraordenação (artigo 27.º) e o destino das coimas

(artigo 28.º);

– Capítulo VIII – Disposições finais e transitórias – estabelece que pelos serviços prestados no âmbito desta

lei são devidas taxas, que constituem receitas do INSA (artigo 29.º), fixa um prazo de 60 dias para comunicação

à Comissão de Coordenação da existência e do acervo dos bancos de células e tecidos para fins de investigação

científica, devendo as entidades adaptar-se ao disposto nesta lei no prazo de 24 meses (artigo 30.º) e prevê a

entrada em vigor da lei no prazo de 60 dias após a publicação (artigo 31.º).

O Governo justifica a apresentação desta iniciativa com a constatação, em resultado de estudos e contributos

de vários especialistas, de que a capacidade científica e tecnológica instalada em Portugal virá a beneficiar com

um novo enquadramento legal nesta matéria, pretendendo-se assim criar melhores condições para o

desenvolvimento da investigação científica e aproximando Portugal do nível dos países mais avançados, tendo

sempre por base o respeito pela dignidade da pessoa humana.