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22 DE OUTUBRO DE 2018

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Já a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho2,3, veio instituir o Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida (CNPMA), ao qual compete, genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais

da Procriação Medicamente Assistida. Possui, nomeadamente, como competências, estabelecer as condições

em que devem ser autorizados os centros onde são ministradas as técnicas de PMA, bem como os centros onde

sejam preservados gâmetas ou embriões; dar parecer sobre a constituição de bancos de células estaminais,

bem como sobre o destino do material biológico resultante do encerramento destes; prestar as informações

relacionadas com os dadores; pronunciar-se sobre a implementação das técnicas de PMA no Serviço Nacional

de Saúde; contribuir para a divulgação das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;

e centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo de

dadores, beneficiários e crianças nascidas.

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) foi criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de junho,

tendo o atual regime jurídico sido estabelecido pela Lei n.º 24/2009, de 29 de maio4. Nos termos do artigo 2.º o

CNECV é um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia da República, e que tem por

missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da

medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida. De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da mencionada lei,

ao CNECV compete, designadamente, acompanhar sistematicamente a evolução dos problemas éticos

suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das

ciências da vida e emitir pareceres sobre estas matérias, quando tal lhe seja solicitado ou por sua iniciativa.

Por sua vez, a Sociedade Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular (SPCE-TC) é uma associação

científica sem fins lucrativos que se rege por estatutos próprios, pelos preceitos aplicáveis do Código Civil e pela

legislação aplicável às associações sem fins lucrativos. A missão da SPCE-TC é o desenvolvimento, o progresso

e a difusão do conhecimento e da investigação em células estaminais e terapia celular, finalidade que se realiza,

nomeadamente, através da organização de reuniões científicas, do estímulo e formação de novos cientistas, da

promoção da interação com os media, nomeadamente promovendo ações de divulgação junto do grande

público, do intercâmbio com sociedades científicas afins e da filiação nas associações internacionais afins.

A Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (FCT) é a agência pública nacional de apoio à investigação em

ciência, tecnologia e inovação, em todas as áreas do conhecimento, cuja natureza, missão e atribuições se

encontram previstas no Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril. Tutelada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia

e Ensino Superior, a FCT visa promover continuadamente o avanço do conhecimento científico e tecnológico

em Portugal, atingir os mais elevados padrões internacionais de qualidade e competitividade em todos os

domínios científicos e tecnológicos, e estimular a sua difusão e contribuição para a sociedade e o tecido

produtivo. A FCT prossegue a sua missão através da atribuição, em concursos com avaliação por pares, de

bolsas e contratos a investigadores, financiamento a projetos de investigação e desenvolvimento, apoio a

centros de investigação competitivos e a infraestruturas de investigação de ponta. A FCT assegura a

participação de Portugal em organizações científicas internacionais, promove a participação da comunidade

científica nacional em projetos internacionais e estimula a transferência de conhecimento entre centros de

investigação e a indústria. Em estreita colaboração com organizações internacionais, a FCT coordena as

políticas públicas para a Sociedade da Informação e do Conhecimento em Portugal. A FCT assegura também o

desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica, promovendo a instalação e utilização de meios

e serviços avançados e a sua articulação em rede.

2 A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, Lei n.º 58/2017, de 25 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto. 3 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho: dos n.os 4, 10 e 11 do artigo 8.º, e, consequentemente, das normas dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, na parte em que admitem a celebração de negócios de gestação de substituição a título excecional e mediante autorização prévia; do n.º 8 do artigo 8.º, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei, na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários; consequentemente, do n.º 7 do artigo 8.º; do n.º 12 do artigo 8.º; das normas do n.º 1, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º; não declara a inconstitucionalidade das normas dos restantes artigos da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, mencionados no pedido; determina que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não se apliquem aos contratos de gestação de substituição autorizados pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida em execução dos quais já tenham sido iniciados os processos terapêuticos de procriação medicamente assistida a que se refere o artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. 4 A Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, foi alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março.