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22 DE OUTUBRO DE 2018

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prevê a afetação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia Marítima e cabos-de-mar,

dos militares da Armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a troços do mar qualificados.

Pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril, o pessoal do Corpo de Polícia Marítima,

da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, os cabos-de-mar, os práticos da costa do Algarve

e os faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do atual quadro do pessoal militarizado da

Marinha. Os bens e valores a defender pelo serviço de policiamento integram-se no acervo das atribuições do

sistema da autoridade marítima criado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, pelo que há que

reconhecer, autonomizando, a função policial a exercer pela Polícia Marítima, inserindo a sua estrutura na linha

dos órgãos do sistema da autoridade marítima, colocado na dependência do Ministro da Defesa Nacional pelo

Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro. Torna-se necessário, assim, assumir e encabeçar as funções de

policiamento marítimo no quadro constitucional, pelo que se procede agora ao reagrupamento dos atuais grupos

de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto.

Procura-se ainda responder, no presente diploma, à preocupação de institucionalizar a polícia marítima como

força especializada nas áreas e matérias de atribuição do sistema da autoridade marítima, sem prejuízo das

competências das outras polícias».

Por outro lado, o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima remete para diploma legal próprio a fixação do

regime disciplinar aplicável àquele pessoal militarizado. Esse regime consta de anexo ao Decreto-Lei n.º 97/99,

de 24 de março, designando-se por «Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima».

Refira-se, finalmente, que o Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março,4 para além de criar a Autoridade

Marítima Nacional, contém a atual definição da organização e atribuições do Sistema da Autoridade Marítima

(SAM), onde continua a estar incluída a Polícia Marítima, remetendo o seu artigo 10.º para decreto-lei a

regulamentação da referida Autoridade Marítima Nacional, «como estrutura superior de administração e

coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem ações

enquadradas no âmbito do SAM».5

Um dos diplomas que alterou esse regime – o Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro6 – regula o

sistema nacional de controlo de tráfego marítimo, criando a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego

Marítimo.

I. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria idêntica ou conexa, as seguintes iniciativas:

 O Projeto de Lei n.º 237/XIII – Aprova a orgânica da Polícia Marítima - da autoria do GP PCP, admitido a

2016-05-20, baixou à Comissão de Defesa Nacional na mesma data, tendo o parecer na generalidade sido

enviado para o PAR em 2016.07.14. Está agendada para apreciação na generalidade pelo Plenário no dia

2018.10.26.

 O Projeto de Lei n.º 238/XIII/2.ª – Autoridade Marítima Nacional – da autoria do PCP, admitido a 2016-

05-20, baixou à Comissão de Defesa Nacional na mesma data, tendo o parecer na generalidade sido enviado

para o PAR em 2016.07.14. Está agendada para apreciação na generalidade pelo Plenário no dia 2018.10.26.

 Antecedentes parlamentares

Na XII Legislatura, sobre esta matéria foram apresentadas as seguintes iniciativas:

4 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 5 Hoje o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março. 6 Texto consolidado retirado do DRE.