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22 DE OUTUBRO DE 2018

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Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª (BE)

Artigo 13.º Dispensas de serviço

1 – Com exceção do serviço de escala, os membros das direções nacionais das associações profissionais e os seus representantes no órgão de comando regional têm, mediante requerimento, direito a dispensa de serviço, respetivamente, de dois dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa. 2 – O requerimento é dirigido, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e dirigido ao respetivo comandante, o qual deve decidir no prazo de dois dias, não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes. 3 – Têm ainda direito a dispensa de serviço: a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções; b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral; c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício. 4 – A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes nacionais das associações ou pelos seus representantes no órgão de comando regional, ao respetivo comandante local com a antecedência mínima de cinco dias, o qual decidirá sobre a mesma em quarenta e oito horas. 5 – As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante local sempre que as necessidades de serviço o imponham.

Artigo 13.º Dispensas de serviço

1 – Os membros das direções nacionais, os representantes regionais, os demais dirigentes nacionais e representantes locais das associações profissionais têm direito a dispensa de serviço, respetivamente, de 3 dias, 2 dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa, podendo a dispensa ser utilizada por meios-dias. 2 – Os membros das direções podem fazer cedência de dias de dispensa entre si. 3 – O exercício do direito de dispensa é dirigido ao respetivo comandante, com a antecedência mínima de cinco dias o qual deve decidir no prazo de dois dias, findo o qual se consideram deferidos; não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes. 4 – Têm ainda direito a dispensa de serviço: a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções; b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral; c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício. 5 – A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes das associações, nos termos do n.º 3. 6 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração, contam como tempo de serviço efetivo e só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo respetivo comandante, com fundamento em ponderosas necessidades de serviço, devendo a recusa ser fundamentada. 7 – Dos fundamentos de recusa cabe recurso para o Comandante-geral da Polícia Marítima, que decidirá em 24 horas.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição reconhece, em geral, a liberdade de associação, no seu artigo 46.º, e a liberdade sindical, no

seu artigo 55.º, sendo que no exercício da liberdade sindical «é garantido aos trabalhadores, sem qualquer

discriminação, designadamente», nos termos do n.º 2 desse preceito: