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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª (BE)

representantes e associados das associações profissionais está sujeito às restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos. 3 – O disposto na presente lei e o correspondente exercício de atividades associativas não pode afetar o normal e regular cumprimento das missões de serviço, bem como a coesão e disciplina no seio da Polícia Marítima.

3 – […]. 4 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações na fonte, procedendo-se à sua remessa às associações interessadas, nos termos dos números seguintes. 5 – O desconto das quotizações na fonte produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do associado, a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação em que está inscrito. 6 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e conterá o nome e a assinatura do associado, a associação em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

Artigo 10.º Condições do exercício do direito de reunião

1 – As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, de acordo com as seguintes regras: a) As reuniões são convocadas pelos órgãos dirigentes nacionais da associação profissional ou pelos seus representantes nos órgãos de comando regional; b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando regional, que não pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços; c) O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias relativamente à data pretendida, entre o comandante regional e a direção da associação profissional ou um seu representante, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações; d) A convocatória da reunião é publicitada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas; e) A associação profissional que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações profissionais podem promover a realização de reuniões semanais, nos órgãos de comando regional, durante o período de 30 dias que antecede a data de cada ato eleitoral.

Artigo 10.º Condições do exercício do direito de reunião

1 – […]: a) […]; b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando, que não pode coincidir com o horário normal; c) […]; d) […]; e) […]. 2 – […].