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22 DE OUTUBRO DE 2018

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Os proponentes invocam a natureza da Polícia Marítima (PM), que, de acordo com n.º 2 do artigo 1.º do

diploma preambular ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro – que Cria, na estrutura do Sistema da

Autoridade Marítima, a Polícia Marítima – é «uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência

especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada

e agentes militarizados»1, e a sua missão – «assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança interna

e dos direitos dos cidadãos, nos portos e zonas portuárias, no domínio público marítimo e nos espaços marítimos

sob soberania ou jurisdição portuguesa» em cumprimento da «Constituição da República, de acordo com a

legislação nacional, comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado

português», para fundamentar as alterações propostas.

De acordo com os autores da iniciativa, sendo a Polícia Marítima uma força de segurança de natureza civil,

cujo Estatuto de Pessoal segue de perto o modelo do da Polícia de Segurança Pública, deveria ser igualmente

consignado legalmente o exercício do direito de associação por parte dos seus elementos.

Nesse sentido propõem a alteração dos artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro,

nomeadamente, no que diz respeito à informação da constituição da associação, ao desconto das quotizações,

ao exercício do direito de reunião e aos dias de dispensa do serviço, de acordo com quadro abaixo.

Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª (BE)

Artigo 1.º Objeto

A presente lei propõe alterar os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima, nomeadamente, no que diz respeito à informação da constituição da associação, ao desconto das quotizações, ao exercício do direito de reunião e aos dias de dispensa do serviço.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro

São alterados os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º Comunicação e publicidade

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, em prazo não superior a 30 dias contados a partir da data da constituição da associação, devem os seus representantes legais comunicar este ato, indicar a identidade dos dirigentes e proceder ao depósito dos respetivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional. 2 – A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Estado-Maior da Armada dos dados a que se refere o número anterior.

«Artigo 5.º Comunicação e publicidade

1 – […]. 2 – O serviço que recebe os dados mencionados no número anterior informa o Comando geral da Polícia Marítima.

Artigo 9.º Princípios gerais

1 – O pessoal da Polícia Marítima não pode ser prejudicado ou beneficiado nos seus direitos e regalias em virtude do exercício do direito de associação. 2 – O exercício de atividades associativas por dirigentes,

Artigo 9.º Princípios gerais

1 – […]. 2 – […].

1 O Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, enquadra a PM no Sistema de Autoridade Marítima (SAM) a par da Autoridade Marítima Nacional, e o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que define o SAM, inscreve a PM na estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional (AMN).