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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

66

Para além das modificações consequentes que introduz na Ley Orgánica 6/198523, de 1 de julho, sobre o

Poder Judicial, na Ley 38/198824,de 28 de dezembro, sobre Demarcación y Planta Judicial, no Real Decreto de

14 de septiembre de 1882 por el que se aprueba la Ley de Enjuiciamiento Criminal25 e na Ley 1/2000, de 7 de

janeiro, sobre Enjuiciamiento Civil, a referida Ley Orgánica 1/2004 prevê, nos seus artigos 61 a 69, medidas

especiais de proteção e segurança das vítimas de violência doméstica, compatíveis com quaisquer outras

medidas cautelares e de garantia que possam ser adotadas no âmbito dos processos civis e penais (n.º 1 do

artigo 61).

De entre tais medidas conta-se a que consta do artigo 64, que se pode resumir no seguinte:

1 – O juiz pode decretar a saída obrigatória do acusado de violência de género do seu domicílio ou de onde

a família tenha fixado residência, bem como a proibição de aí regressar;

2 – O juiz pode autorizar, com caráter excecional, que a pessoa protegida acorde, com uma agência ou

empresa pública cujas atividades incluam o arrendamento de imóveis, a permuta da habitação familiar de que

sejam coproprietários, por outra habitação, durante o tempo e segundo condições a acordar;

3 – O juiz pode proibir o acusado de se aproximar da pessoa protegida, o que o impede de se aproximar da

mesma em qualquer lugar que se encontre, assim como de se aproximar da sua residência, do seu local de

trabalho ou de qualquer outro que seja por essa pessoa frequentado, podendo ser acordada a utilização de

instrumentos com a tecnologia adequada para verificar imediatamente o seu cumprimento (o juiz determina uma

distância mínima entre o réu e a pessoa protegida, que não poderá ser desrespeitada, sob pena de incorrer

numa ação de responsabilidade criminal);

4 – A medida de afastamento pode ser imposta independentemente da pessoa em causa ou dos que se

pretende proteger tenham previamente abandonado o local;

5 – O juiz pode proibir o réu de todo o tipo de comunicação com a pessoa ou as pessoas que determinar,

sob pena de incorrer numa ação de responsabilidade criminal;

6 – As medidas a que se referem os números anteriores podem ser determinadas separada ou

cumulativamente.

Por seu turno, o artigo 65 dispõe, em relação às responsabilidades parentais, que o juiz pode suspender o

acusado de violência de género do exercício do poder paternal ou da guarda e custódia dos menores e o artigo

66 que o juiz pode decretar a suspensão das visitas do acusado de violência de género aos seus descendentes.

Para além do que se descreve, o juiz pode decidir, relativamente aos réus acusados de crimes relacionados

com a violência doméstica, a suspensão do direito de posse, porte e uso de armas e a obrigação de a depositar

nos locais definidos pela legislação vigente (artigo 67.º).

O artigo 544ter da Ley de Enjuiciamiento Criminal contém medidas de proteção das vítimas de violência

doméstica e a sua articulação com os serviços de apoio social, que passam pela decretação de uma ordem de

proteção para as vítimas de violência doméstica sempre que existam fundados receios de ocorrer um crime

contra a vida, integridade física ou moral, liberdade sexual, liberdade ou segurança de um dos cônjuges. A

ordem de proteção pode ser requerida diretamente à autoridade judicial, às forças de segurança, às associações

de apoio à vítima ou aos serviços sociais públicos. Nos últimos casos, o pedido deve sempre ser remetido de

forma célere ao juiz competente, devendo os serviços e as instituições sociais ministrar auxílio às vítimas de

violência doméstica, o que inclui formulários e vias de comunicação telemática com a administração. Uma vez

recebido o pedido da ordem de proteção, o magistrado convoca uma audiência urgente (no máximo em 72

horas) com a vítima, ou o seu representante, e com o presumível agressor, o qual deverá sempre estar

acompanhado de um advogado. No fim, o juiz decidirá, podendo essa decisão compreender medidas cautelares

de natureza civil e penal, bem como outras medidas de assistência e proteção social. Não está, assim, afastada

a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, já que as medidas cautelares de carácter penal podem

consistir em qualquer uma das previstas na legislação processual penal.

As medidas de natureza civil têm um prazo de vigência de 30 dias, devendo, se necessário, ser renovadas

ou alteradas sob pena de caducidade. Este regime determina também que a ordem de proteção é inscrita no

Registo Central para a Proteção das Vítimas de Violência Doméstica e de Género e implica o dever de manter

a vítima permanentemente informada sobre a situação processual do suspeito, bem como sobre o alcance e

23 Texto consolidado. 24 Texto consolidado. 25 Lei de Processo Penal, aqui apresentada na sua versão atualizada.