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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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provisória do processo: Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 16/200918 e Acórdão do STJ de fixação

de jurisprudência n.º 4/201719.

O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal, consistindo em infligir,

de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade

e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha

ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em

razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica.

Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal». A pena de prisão sobe para:

– 2 a 5 anos se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no

domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados

pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o

seu consentimento;

– 2 a 8 anos se resultar em ofensa à integridade física grave;

– 3 a 10 anos em caso de morte.

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas

acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6

meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica

(n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um período

de um a dez anos (n.º 6).

De entre a legislação em vigor em matéria de violência doméstica, refira-se a Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro20, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas, e Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro21, que aprova o regime de concessão de

indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, aprova a Estratégia Nacional para a

Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, assenta em três Planos de Ação: Plano de ação para a igualdade

entre mulheres e homens (PAIMH); Plano de ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres

e à violência doméstica (PAVMVD); Plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação

sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais (PAOIEC). O PAVMVD prevê as seguintes

medidas:

1 – Prevenir – erradicar a tolerância social às várias manifestações da VMVD, conscientizar sobre os seus

impactos e promover uma cultura de não violência, de direitos humanos, de igualdade e não discriminação.

2 – Apoiar e proteger – ampliar e consolidar a intervenção.

3 – Intervir junto das pessoas agressoras, promovendo uma cultura de responsabilização.

4 – Qualificar profissionais e serviços para a intervenção.

5 – Investigar, monitorizar e avaliar as políticas públicas.

6 – Prevenir e combater as práticas tradicionais nefastas, nomeadamente a mutilação genital feminina e os

casamentos infantis, precoces e forçados.

Em termos de antecedentes parlamentares em matéria de violência doméstica, destacam-se ainda as

seguintes iniciativas (algumas das quais deram origem a diplomas já mencionados), apresentadas na atual e na

anterior Legislatura:

18 Determina que «A discordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso.» 19 Determina que «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do artigo 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.» 20 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; foi alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro e 24/2017, de 24 de maio.21 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; foi alterada pela Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro.