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22 DE OUTUBRO DE 2018

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formulário4, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»5. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que a

trigésima primeira e última alteração, até à data, ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

78/87, de 17 de fevereiro, foi introduzida pela recente Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto. Por outro lado, os

numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso6 (p. ex. também na indicação do número de ordem

de alterações), pelo que se sugere a seguinte formulação: «Trigésima segunda alteração ao Código de Processo

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alargando as possibilidades de aplicação de

prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo».

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», e essa identificação consta do artigo

2.º do projeto de lei. Será apenas necessário verificar e atualizar essa informação, uma vez que o diploma que

aprovou o Código de Processo Penal foi o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, mas é referido o Decreto-

Lei n.º 48/95, de 15 de março, que reviu e republicou o Código Penal.

Os autores não promoveram a republicação do Código de Processo Penal, nem se verificam quaisquer dos

requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário, dada a exceção relativa

aos códigos constante na parte final da alínea a) do n.º 3.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código de Processo Penal (CPP)7 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, no uso da

autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de setembro, e desde então objeto de 31 alterações,

as mais recentes das quais ocorridas no corrente ano, através da Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro8, e da Lei n.º

49/2018, de 14 de agosto9.

O artigo 202.º, que a presente iniciativa pretende alterar, regula o instituto da prisão preventiva. Desde a

aprovação do Código este artigo foi alterado duas vezes, pelas Leis n.os 48/2007, de 29 de agosto10, e 26/2010,

de 30 de agosto11.

Prevê este artigo as circunstâncias em que um juiz pode aplicar a medida de coação da prisão preventiva a

um arguido. Na generalidade dos crimes exige-se que haja fortes indícios de prática de crime doloso punível

4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 5 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 6 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166. 7 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 8 Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal; os trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 9 Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966; esta lei só entra em vigor a 10 de fevereiro de 2019 e os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 10 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 9 de novembro; os seus trabalhos preparatórios estão disponíveis aqui. 11 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.