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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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– Integrou-se no CPP, tal como foi recomendado pelo Observatório de Justiça, a possibilidade de aplicação

preventiva quando houver fortes indícios de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de arma e

outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, puníveis com

prisão de máximo superior a 3 anos, e revogou-se, nessa sequência, o artigo 95.º-A da «Lei das Armas» – cfr.

artigo 202.º, n.º 1 alínea e), e norma revogatória;

– Possibilidade de aplicação de prisão preventiva quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de

medida de coação, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo

superior a 3 anos – cfr. artigo 203.º, n.º 2 alínea b).

Por sua vez, o instituto da suspensão provisória do processo foi alterado pela última vez através da Lei n.º

20/2013, de 21 de fevereiro. Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 77/XII/1.ª (Gov) e o Projeto de Lei

n.º 266/XII/1.ª (PCP), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 11

de janeiro de 2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Em 2013, as alterações ao instituto da suspensão provisória do processo foram as seguintes:

– Dispensou-se a concordância do assistente para a suspensão provisória do processo nos casos de furto

ocorridos em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração

de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando

cometido por duas ou mais pessoas – cfr. novo n.º 9 do artigo 281.º;

– Estabeleceu-se que na suspensão provisória do processo relativamente a crimes para o qual esteja

legalmente prevista a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor é obrigatoriamente oponível

ao arguido a aplicação de injunção da proibição de conduzir veículos a motor – cfr. novo n.º 3 do artigo 281.º.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª – «Altera o Código de

Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de aplicação de prisão preventiva e limitando a

aplicação da figura da suspensão provisória do processo (trigésima primeira alteração ao Código de Processo

Penal)».

2 – Esta iniciativa pretende introduzir alterações ao Código de Processo Penal em matéria de prisão

preventiva e suspensão provisória do processo.

3 – Em matéria de prisão preventiva, pretende alargar a suscetibilidade de aplicação de prisão preventiva a

vários crimes, entre os quais o de violência doméstica; e

4 – Em matéria de suspensão provisória do processo, pretende excluir a aplicação deste instituto aos

processos por crimes de violência doméstica.

5 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2018.

A Deputada relatora, Sandra Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 24 de outubro de 2018.