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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa, que Aprova os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de

Arraiolos, é subscrita e apresentada à Assembleia da República por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Comunista Português, no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea

g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do

artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindoesta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual modo, observa os

limites à admissão das iniciativas impostas pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece infringir a

Constituição ou os princípios neles consignados.

O presente projeto de lei deu entrada a 17 de julho 2018, foi admitido e anunciado a 18 de maio, tendo

também, nesta última data, baixado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, devendo ser observadas no decurso

do processo da especialidade em Comissão e posteriormente, em sede de redação final.

Com efeito, a presente iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que contem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Caso seja aprovada, e relativamente à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe

sobre a data de início da sua vigência sugere-se que do articulado passe a constar um artigo que faça coincidir

o início da vigência, em simultâneo, com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação

da lei no Diário da República.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 7/2002, de 31 de janeiro, cria o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos,

classificando, em termos de origem e qualidade, o Tapete de Arraiolos e certificando a área geográfica de

produção. Através do Despacho n.º 22250/2002 — Diário da República n.º 239/2002, Série II de 16 de outubro

de 2002 — foram nomeados os membros da comissão instaladora do Centro para a Promoção e Valorização

do Tapete de Arraiolos. Já em 2006 o Despacho n.º 707/2006 — Diário da República n.º 8/2006, Série II de 11

de janeiro de 2006 — determinou a constituição de um grupo de trabalho com a missão de proceder à revisão

do projeto de estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos.

Com a apresentação do Projeto de Resolução n.º 370/XIII (1.ª) o PCP propõe medidas para a instalação e

funcionamento do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, dando origem à aprovação da

Resolução da Assembleia da República n.º 164/2016, de 3 de agosto, que recomenda ao Governo que proceda

à nomeação, no prazo de 30 dias, de uma comissão responsável pela revisão da proposta de estatutos do

Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos e fixe o prazo de 120 dias para a apresentação

da proposta de estatutos.