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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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O projeto de lei em apreço compõe-se de três artigos: o primeiro definindo o objeto; o segundo prevendo a

alteração do Código de Processo Penal1; e o terceiro estabelecendo o início de vigência.

Para uma apreciação comparativa das alterações propostas, pode ser consultado o seguinte quadro:

Código Processo Penal Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE)

Artigo 202.º (Prisão preventiva)

1 – Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão. 2 – Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adaptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.

«Artigo 202.º (…)

1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário ou dos crimes previstos e punidos pelos artigos 152.º a 152.º-B2 do Código Penal e artigos 163.º a 179.º3 do Código Penal, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. e) (…); f) (…). 2 – (…).

1 Alerta-se para o facto de que no corpo do artigo, onde consta o «Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março», devia constar o «Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro», bem como que os diplomas de alteração que são referidos não estão corretos. 2 Artigos: 152.º Violência doméstica; 152.º-A Maus tratos; e o 152.º-B Violação de regras de segurança. 3 Capítulo V Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual – Artigos: 163.º Coação sexual; 164.º Violação; 165.º Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência; 166.º Abuso sexual de pessoa internada; 167.º Fraude sexual; 168.º Procriação artificial não consentida; 169.º Lenocínio; 170.º Importunação sexual; 171.º Abuso sexual de crianças; 172.º Abuso sexual de menores dependentes; 173.º Atos sexuais com adolescentes; 174.º Recurso à prostituição de menores; 175.º Lenocínio de menores; 176.º Pornografia de menores; 176.º-A Aliciamento de menores para fins sexuais; 177.º Agravação; 178.º Queixa; e o 179.º Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções. Importa referir que estes dois últimos artigos não tipificam nenhum crime.