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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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aceitando que esta medida possa ser prevista de forma gradual num médio prazo. Não deixando, no entanto,

de apontar para aquele que deve ser o objetivo a alcançar.

Desde já, uma redução de 35% em todas as taxas de IRS para os sujeitos passivos com residência fiscal no

interior do País, prevendo, para os anos seguintes, uma redução 10% de tais taxas até atingir o objetivo de uma

redução de 50% relativamente às taxas de IRS dos restantes contribuintes.

Para tanto propõem a alteração do artigo 68.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª — Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior,

procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Propõe-se a alteração do artigo 41.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para que as limitações hoje

presentes sejam eliminadas e que se parta para uma tributação com uma taxa de 10% para todas as empresas

do interior que criem emprego. Esta será, na opinião do CDS uma forma de atrair mais empresas, pessoas e

prosperidade a este espaço do nosso território.

Para além disso, num plano mais específico, a dedução dos lucros que sejam reinvestidos possa ser total

quando se trate de investimentos relativos a qualquer tipo de empresas do interior, feitas nesse mesmo espaço

geográfico.

Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª — Dedução de encargos com transportes para os contribuintes residentes em

territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Com a proposta de alteração do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, todos os custos de transporte, desde a gasolina, os bilhetes de comboios ou as portagens possam

ser deduzidos à coleta por parte dos contribuintes que tenham residência fiscal no interior.

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes e agendados para discussão em Plenário, qualquer outra iniciativa

legislativa sobre matéria conexa com as presentes.

Na base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que se encontra em apreciação a Petição n.º

216/XIII/2.ª – «Solicitam a adoção de medidas de combate à desertificação do interior do País».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República os seguintes projetos de lei:

Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª — Reforço da participação do IRS para os municípios do interior, garantindo a

sua devolução integral aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª — Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis para os

contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª — Aumento do prazo de isenção do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)

para prédios urbanos, para habitação própria e permanente, situados em territórios do interior, procedendo à

alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.