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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios; que não são aplicáveis

cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como

às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades; e

que se excluem, ainda, de cativações as dotações destinadas ao Serviço de Intervenção nos

Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral de Saúde.

 Artigo 170.º (Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P., dos

Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças

Armadas): estabelece que os saldos apurados na execução orçamental de 2018 da ADSE, dos SAD e da

ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2019.

 Artigo 171.º (Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao

Serviço Nacional de Saúde): prevê que as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas

locais do continente, em 2019, paguem pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos

seus trabalhadores, à ACSS, IP, um montante correspondente ao valor da multiplicação do número total

de trabalhadores registados, por 31,22% do custo per capita do SNS.

 Artigo 172.º (Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos

serviços regionais de saúde): no mesmo sentido do artigo anterior, prevê que as autarquias locais, os

serviços municipalizados e as empresas locais, das Regiões autónomas da Madeira e dos Açores, em

2019, paguem pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, aos

respetivos serviços regionais de saúde, um montante correspondente ao valor da multiplicação do número

total de trabalhadores registados, por 31,22% do custo per capita do SNS.

 Artigo 173.º (Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no SNS): determina que as entidades

públicas empresariais do SNS com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018 podem

apresentar à DGO um plano de liquidação de pagamentos até 28 de fevereiro de 2019, nos termos

previstos no disposto no artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, aplicando-

se o previsto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua

redação atual; e que os referidos planos de liquidação de pagamentos carecem de prévia autorização dos

membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

 Artigo 210.º (Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA): determina que, entre outras, as verbas 2.8 e

2.30 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação: «2.8 — Soutiens, fatos de

banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à

colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses capilares destinadas a

doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica.» «2.30 — Prestações de serviços de

locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens

referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.»

 Artigo 223.º (Consignação da receita ao setor da saúde): estabelece que a receita obtida com o

imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas, previsto no Código IEC, seja consignada à

sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos

Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

 Artigo 254.º (Contribuição sobre a indústria farmacêutica): determina a manutenção em vigor da

contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

 Por fim, no “Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 8.º)

Diversas alterações e transferências”, e no que à área da saúde diz respeito, é estabelecido o

seguinte: Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e

Produtos de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite

de € 30 000 000, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos

e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos

[número 37]; Transferência de verbas da ACSS, IP, para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde,

EPE (SPMS, EPE), até ao limite de € 24 000 000 destinada a financiar os serviços de manutenção em

contínuo dos sistemas informáticos das entidades do SNS, até ao limite de € 2 392 894 destinada a

financiar o Centro de Conferência e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde, e até ao limite de € 8

266 844 destinada a financiar o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde [número 38];

Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), para a