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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

246

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 61.º, 90.º, 103.º, 283.º e 370.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Caso seja menor, ser acompanhado, durante as diligências processuais a que compareça, pelo titular

das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou,

na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse

ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra

pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente;

j) [Anterior alínea i)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A informação a que se refere a alínea h)do n.º 1, no caso de arguido menor, é também disponibilizada

às pessoas referidas na alínea i) do mesmo número.

4 – Caso o menor não tenha indicado outra pessoa para o acompanhar, ou a pessoa nomeada por si nos

termos da alínea i) do n.º 1 não seja aceite pela autoridade judiciária competente, esta procede à nomeação,

para o mesmo efeito, de técnico especializado para o acompanhamento.

5 – Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4, presume-se a menoridade se, depois de

realizadas todas as diligências para proceder à identificação do arguido, a sua idade permanecer incerta e

existirem motivos para crer que se trata de menor.

6 – (Anterior n.º 3).

Artigo 90.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os autos relativos a interrogatório no qual participe

arguido menor.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 103.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos

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