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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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a) Elaborar o projeto de orçamento para os tribunais da zona geográfica da respetiva presidência, ouvido o

magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

c) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais, ouvido o magistrado do Ministério Público

coordenador e o administrador judiciário;

d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas, ouvido o magistrado do Ministério Público

coordenador e o administrador judiciário;

e) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;

f) Planear as necessidades de recursos humanos.

6 – O Presidente exerce ainda as competências que resultem da aplicação subsidiária das competências

previstas para o Presidente do tribunal de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário,

com as necessárias adaptações, e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.

7 – As competências referidas no n.º 5 podem ser delegadas no administrador.

8 – Dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do tribunal cabe recurso necessário,

no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

9 – Para efeitos do acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração

dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito

pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 44.º

Competência dos tribunais administrativos de círculo

1 – Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os

processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja

competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.

2 – Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício

ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.

3 – Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência

dos tribunais administrativos.

Artigo 44.º-A

Competência dos juízos administrativos especializados

1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto

no artigo 9.º, compete:

a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de

competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais

administrativos de círculo;

b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo

de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de

proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia

Salarial;

c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-

contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros

contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito

público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, e das demais matérias que lhe sejam deferidas

por lei;

d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos

a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à jurisdição administrativa, e