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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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Artigo 50.º

Competência territorial

À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são subsidiariamente aplicáveis os

critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.

CAPÍTULO VII

Ministério Público

Artigo 51.º

Funções

Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a

realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.

Artigo 52.º

Representação

1 – O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-

adjuntos;

b) Nos tribunais centrais administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República e por

procuradores-adjuntos.

2 – Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais

centrais administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

3 – A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito

profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza

respeitantes aos magistrados do Ministério Público, segue os termos previstos no Estatuto do Ministério

Público.

Artigo 52.º-A

Magistrado do Ministério Público coordenador

O magistrado do Ministério Público exerce as seguintes competências, além das previstas na presente lei:

a) As previstas e delegadas nos termos do Estatuto do Ministério Público;

b) As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério

Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as

necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII

Fazenda Pública

Artigo 53.º

Intervenção da Fazenda Pública

A Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus.