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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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CAPÍTULO II

Recrutamento e provimento

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 60.º

Requisitos e regime de provimento

(Revogado).

Artigo 61.º

Provimento das vagas

1 – As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de

outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.

2 – A admissão ao concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior,

depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes fatores:

a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;

b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;

c) Graduação obtida em concurso;

d) Currículo universitário e pós-universitário;

e) Trabalhos científicos ou profissionais;

f) Atividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;

g) Antiguidade;

h) Entrevista;

i) Outros fatores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato

para o cargo.

3 – As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas

por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso

nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Artigo 62.º

Permuta

1 – É permitida a permuta entre juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários,

bem como, nos tribunais superiores, entre juízes de diferentes secções do mesmo tribunal, quando tal não

prejudique direitos de terceiros nem o andamento dos processos que lhes estejam distribuídos, e desde que

tenham mais de dois anos de serviço no respetivo lugar.

2 – Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

autorizar a permuta com dispensa do requisito temporal referido no número anterior.

Artigo 63.º

Quadro complementar de magistrados

1 – Em cada uma das áreas geográficas previstas no n.º 4 do artigo 39.º, existe uma bolsa de juízes para

destacamento em tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários em que se verifique a falta ou o