O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2018

49

b) Quatro juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º,

preferindo os primeiros aos segundos;

c) Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;

d) Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º

2 – Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem

prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem

estabelecida.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável às vagas não preenchidas nos termos da alínea d) do n.º

1, que não podem ser preenchidas por outros candidatos.

4 – O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável ao exercício

de funções no Supremo Tribunal Administrativo.

SECÇÃO III

Tribunais centrais administrativos

Artigo 68.º

Provimento

O provimento de vagas nos tribunais centrais administrativos é feito:

a) Por transferência de juízes de outra secção do tribunal;

b) Por concurso.

Artigo 69.º

Concurso

1 – Ao concurso para juiz dos tribunais centrais administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais

administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação

não inferior a Bom com distinção.

2 – A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a

avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte, e, nomeadamente, tendo em

consideração os seguintes fatores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo universitário e pós-universitário;

d) Trabalhos científicos realizados;

e) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;

f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

3 – Os concorrentes defendem os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri – o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, podendo fazer-se substituir por um

dos vice-presidentes ou por outro membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com

categoria igual ou superior à de juiz desembargador.

b) Vogais:

i) Um magistrado membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria

não inferior à de juiz desembargador;

ii) Dois membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencentes à

magistratura, a eleger por aquele órgão;