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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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Artigo 80.º

Funções da secretaria

À secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incumbe prestar o apoio

administrativo e a assessoria necessários ao normal desenvolvimento da atividade do Conselho e à

preparação e execução das suas deliberações, nos termos previstos em diploma complementar e no

regulamento interno.

Artigo 81.º

Competência do secretário

Compete ao secretário do Conselho:

a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e conforme o

regulamento interno;

b) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência e os que justifiquem a convocação

do Conselho;

c) Propor ao presidente a elaboração de instruções de execução permanente;

d) Promover a execução das deliberações do Conselho e das ordens e instruções do presidente;

e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;

f) Elaborar os planos de movimentação dos magistrados;

g) Assistir às reuniões do Conselho e elaborar as respetivas atas;

h) Promover a recolha junto de quaisquer entidades de informações ou outros elementos necessários ao

funcionamento dos serviços;

i) Dar posse ou receber a declaração de aceitação do cargo quanto aos funcionários ao serviço do

Conselho;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 82.º

Inspetores e secretários de inspeção

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de serviços de inspeção,

constituídos por inspetores e secretários de inspeção.

2 – Aos serviços de inspeção aplica-se o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as

necessárias adaptações.

3 – Os números máximos do quadro de inspetores e de secretários de inspeção são fixados por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4 – O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos,

renovável, de entre juízes conselheiros ou, excecionalmente, de entre juízes desembargadores com

antiguidade não inferior a cinco anos.

5 – A nomeação de inspetor determina o aumento do quadro dos juízes do tribunal superior de origem em

número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes que se

encontrem nas mencionadas situações.

6 – Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em

lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.

7 – Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal

Administrativo ou dos tribunais centrais administrativos, é designado inspetor um juiz do Supremo Tribunal

Administrativo, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz conselheiro jubilado.

8 – As funções de secretário de inspeção são exercidas, em comissão de serviço, por oficiais de justiça e

regem-se pelo disposto no respetivo Estatuto.