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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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Artigo 88.º

Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos

mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 89.º

Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua composição anterior até ao

90.º dia posterior à data do início de vigência desta lei.

2 – Até ao início de funcionamento da secretaria, os serviços do Conselho são assegurados pela secretaria

do Supremo Tribunal Administrativo.

3 – O expediente pendente na secretaria deste Tribunal transita naquela data para a secretaria do

Conselho.

Artigo 90.º

Inspetores

1 – Até à criação do quadro de inspetores, as respetivas competências são exercidas por juízes

designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 – Os processos que se encontrem pendentes naquela data transitam para os inspetores.

Artigo 91.º

Estatística

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal remetem ao respetivo Conselho Superior, nos termos por

ele determinados, os elementos de informação estatística que sejam considerados necessários.

Artigo 92.º

Publicações

1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal recebem gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª

séries, e apêndices, o Diário da Assembleia da República, as publicações jurídicas da Imprensa Nacional e as

publicações jurídicas periódicas dos serviços da Administração Pública ou, em alternativa, têm acesso

eletrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.

2 – Os tribunais sediados nas Regiões Autónomas recebem também as publicações oficiais das Regiões.

Artigo 93.º

Salvaguarda de direitos adquiridos

1 – Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários em funções à data da

entrada em vigor do presente Estatuto conservam a categoria de juízes de círculo.

2 – Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos que venham a ser

nomeados presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários conservam aquele

estatuto, podendo continuar a exercer funções nos primeiros, nos termos a determinar pelo Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

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