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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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fiscais, concretizando o respetivo estatuto, as disposições respeitantes às secretarias dos tribunais

administrativos de círculo e dos tribunais tributários e ao secretário do tribunal não eram objeto de revisão

desde a entrada em vigor do diploma, pese embora as progressivamente notórias dificuldades de trabalho

destas secretarias judiciais.

Tendo sido identificados os respetivos constrangimentos, através dos estudos realizados e do

levantamento dos dados no terreno operado pela Direção-Geral da Administração da Justiça, foram alteradas

as normas de organização das secretarias, prevendo a sua flexibilização orgânica, nomeadamente a

possibilidade de funcionar uma única secção central para os serviços judiciais e para o Ministério Público, bem

como a possibilidade de aquela ser comum aos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários que

funcionem de modo agregado.

Aproveita-se ainda o ensejo para conformar a área de competência territorial do Tribunal Administrativo e

Fiscal de Penafiel, passando a integrar o município de Felgueiras, atualmente da competência territorial do

Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, dando assim corpo a uma melhor organização territorial, sem

qualquer prejuízo em sede de equilíbrio processual.

2 – Apesar de o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ser objeto de alterações e

intervenções legislativas anuais desde a sua criação, habitualmente nas sucessivas Leis de Orçamento de

Estado, desde a Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que este instrumento jurídico essencial não era objeto de uma

intervenção aprofundada e estruturada – mercê, em grande medida, da relativa simplicidade que reveste a

tramitação dos processos judiciais previstos, simplicidade que granjeia muito apoio por entre os operadores

judiciários da área tributária.

Indo ao encontro dos objetivos de agilização processual e de eficiência na administração da justiça

tributária, avança-se com um conjunto de alterações de relevo ao CPPT que, pese embora o seu alcance, não

alteram o essencial da sua tramitação processual, consubstanciando medidas de aperfeiçoamento – como é o

caso da impugnação –, ou de simplificação – como é o caso dos recursos.

Outras alterações, porém, revestem um alcance mais inovador, na medida em que se traduzem na

consagração ou no aprofundamento de mecanismos processuais potenciadores de uma maior racionalidade e

celeridade na tramitação dos processos tributários, cujos traços fundamentais são marcadamente

influenciados pelas soluções já previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

As intervenções desenhadas para o CPPT assentam assim em dois pilares:

1 – Agregação processual, que compreende as seguintes linhas de ação principais:

a) Alargamento da possibilidade de cumulação de pedidos e coligação de autores no processo de

impugnação judicial: a cumulação de pedidos passa a ser admitida desde que (i) aos pedidos

corresponda a mesma forma processual, (ii) os pedidos sejam tempestivos, (iii) a sua apreciação

tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção tributária e ( iv) o

tribunal competente para a decisão seja o mesmo, sendo expressamente afirmado que a circunstância

de os pedidos se reportarem a diferentes tributos não é obstáculo à cumulação, desde que estes se

reconduzam à mesma natureza à luz da classificação prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral

Tributária;

b) Reforço da apensação de execuções: impondo à administração tributária o dever de fundamentar a

decisão de recusa da apensação, e o dever de fundamentar a decisão de proceder à desapensação

de qualquer das execuções apensadas, estatuindo a subida imediata das reclamações que se fundem

em prejuízo irreparável causado pela falta de fundamentação da decisão relativa à apensação;

c) Possibilidade de dedução de uma oposição contra várias execuções: admitindo que o executado

contra quem se encontram pendentes diferentes execuções, ainda que não apensadas, possa deduzir

uma única oposição, até ao termo do prazo que começou a decorrer em primeiro lugar, atribuindo a

possibilidade de concentração da defesa, e evitando a multiplicação de peças processuais bem como

a liquidação de tantas taxas de justiça quanto as oposições que o executado pretenda deduzir;

d) Adaptação das figuras previstas no CPTA da seleção de processos com andamento prioritário, do

reenvio prejudicial, e do julgamento em formação alargada ao processo judicial tributário.