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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização

e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto, na sua

redação atual;

f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio;

g) À quarta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As competências atribuídas pelo código aprovado pelo presente decreto-lei ao representante da

Fazenda Pública serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito ou em Solicitadoria

desempenhando funções de mero apoio jurídico.

4 – A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias

locais pode ser atribuída à administração tributária mediante protocolo, ou a agentes de execução mediante

protocolo com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 71.º, 72.º, 97.º, 104.º, 105.º, 108.º, 110.º, 114.º, 120.º, 134.º, 146.º,

146.º-D, 151.º, 179.º, 183.º-B, 203.º, 206.º, 208.º, 245.º, 278.º, 280.º, 281.º, 282.º, 283.º, 284.º, 285.º, 286.º,

287.º, 288.º, 289.º e 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 – É obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei

processual administrativa.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :