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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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2 – Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª

instância e de 30 dias nos tribunais superiores.

Artigo 71.º

[…]

1 - Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos

para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para

a celeridade da decisão.

2 - (Revogado).

Artigo 72.º

[…]

1- A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos

para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para

a celeridade da decisão.

2- (Revogado).

Artigo 97.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente

devido relativamente a atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou

outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para

a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros atos

administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de

liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal;

q) .

2 – A ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.

3 – São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos:

a) As providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários,

sem prejuízo do efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia

ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias;