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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta

relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com

mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 281.º

[…]

Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo

disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título.

Artigo 282.º

Interposição de recurso

1 – O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão

recorrida.

2 – O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou

junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.

3 – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido e do

Ministério Público para alegações no prazo de 30 dias.

4 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta

acrescem 10 dias.

5 – Findos os prazos concedidos às partes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e

pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal

nada obstar.

6 – Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o

disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.

7 – Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso

Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe

reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

Artigo 283.º

Prazo para interposição de recurso nos processos urgentes

Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, mediante requerimento dirigido

ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios

imputados à decisão e formuladas conclusões.

Artigo 284.º

Recurso para uniformização de jurisprudência

1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias

contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de

jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:

a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo

mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

2 – A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e

circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao