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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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Processo no Tribunal Administrativo.

Artigo 206.º-A

Coligação de executados

Os executados e revertidos podem coligar-se entre si, nos termos aplicáveis ao processo de impugnação.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

Os artigos 69.º e 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º

Participação, ação administrativa e declaração de nulidade

1 – Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa

resultar a invalidade dos atos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem

deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de propositura da competente ação

administrativa e respetivos meios processuais acessórios.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento total

ou parcial dos trabalhos, caso da ação administrativa resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou

da sua improcedência total ou parcial, ou adotar medidas cautelares alternativas, adicionais ou preventivas,

nos termos do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o juiz decidir esta

questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias, tendo o recurso da decisão caráter urgente e os

efeitos previstos no n.º 4 do artigo 115.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – Após o decurso dos prazos do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima,

segue-se o regime de execução de obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do Código de

Procedimento Administrativo.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 24.º, 25.º, 30.º, 48.º, 58.º, 69.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 87.º-B, 87.º-C,

93.º, 94.º, 103.º-A, 103.º-B, 109.º, 117.º, 120.º, 124.º, 128.º, 143.º, 148.º, 151.º, 152.º, 154.º, 161.º, 180.º,