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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados

pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos,

após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior bem

como a ocorrência do fundamento de recusa previstos na alínea e) do n.º 1.

4 – Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a

secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação

da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento,

considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.

Artigo 83.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do

artigo 78.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 84.º

[…]

1 – Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao

envio do processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à

matéria do processo de que seja detentora.

2 – Quando a contestação seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a entidade

demandada deve remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos em suporte físico.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 85.º

[…]

1 – No momento da citação dos demandados, é remetida a petição e os documentos que a instruem ao

Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;