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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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181.º, 185.º-B, 188.º e 191.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º

15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos

cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada

com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo

cingir-se ao estritamente indispensável.

4 – Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, o tribunal pode

antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados,

que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao

pedido principal.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – [Anterior n.º 3]

7 – [Anterior n.º 4]

8 – Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais

administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

Artigo 11.º

[…]

1 – Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no

Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por

advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo

da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao

tribunal administrativo ou tributário competente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º

Processo eletrónico

1 – O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação

estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos

processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área justiça.