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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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Artigo 48.º

[….]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Ao processo ou processos selecionados é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 36.º para os

processos urgentes, intervindo no seu julgamento uma formação constituída pelo juiz do processo ao qual seja

dado andamento prioritário, e por dois juízes de entre os mais antigos do tribunal, ou, em caso de seleção

conjugada de processos, por três juízes de entre os mais antigos dos diferentes tribunais.

9 – A decisão emitida no processo ou nos processos selecionados é notificada às partes nos processos

suspensos para, no prazo de 30 dias, o autor nestes processos desistir do pedido ou qualquer das partes

recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos selecionados.

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – A cumulação de pedidos não obsta à aplicação do regime previsto nos números anteriores, desde

que a instrução e a decisão do pedido principal possam ser antecipadas, nos termos do n.º 4 do artigo 90.º.

Artigo 58.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-

se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em

dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 69.º

[….]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à

substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º.

3 – (Revogado).

Artigo 73.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato

administrativo de aplicação:

a) O lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de

aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma;