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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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acórdão recorrido.

3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a

jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

4 – O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República.

5 – A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que

tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.

6 – A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o,

decidindo a questão controvertida.

7 – O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo

quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se,

unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 285.º

Recurso de revista

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver,

excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de

uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a

admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime

jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de

revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a

existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal

Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão

controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto

fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1

compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo

de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 286.º

[…]

1 – Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso

do recurso para uniformização de jurisprudência, do relator.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 287.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Quando não seja realizada por meios eletrónicos, a distribuição será feita pelo presidente ou, na sua

falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito.

Artigo 288.º

Julgamento do recurso

1 – Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 15 dias.

2 – Com o parecer do Ministério Público ou decorrido o respetivo prazo, os autos são conclusos ao relator,