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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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Artigo 151.º

[…]

1 – Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário,

depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a

oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos

atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 179.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que

prejudica o cumprimento de formalidades especiais.

4 – Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere,

fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.

Artigo 183.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias

após a notificação da decisão a que se refere o número anterior.

Artigo 203.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Na sequência de duas ou mais citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o

mesmo executado no mesmo órgão de execução fiscal, ainda que não apensadas, pode este deduzir uma

única oposição, até ao termo do prazo que começou a correr em primeiro lugar.

6 – Quando o juiz entender não haver prejuízo para o andamento da causa, pode determinar que os

processos de oposição possam ser apensados à oposição autuada em primeiro lugar no Tribunal, desde que

as oposições se encontrem na mesma fase e se verifiquem as condições previstas no número anterior.

7 – O órgão da execução fiscal comunica o pagamento da dívida exequenda, por via eletrónica, ao tribunal

tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua eventual extinção.

Artigo 206.º

[…]

Com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e

requer as demais provas.

Artigo 208.º

[…]

1 – Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete por via eletrónica, no prazo de 20 dias, o