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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Receber e enviar por via eletrónica ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos

de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida

até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – No processo de execução fiscal, a incompetência territorial do órgão de execução só pode ser arguida

ou conhecida oficiosamente até findar o prazo para a oposição, implicando a remessa oficiosa do processo

para o serviço considerado competente, no prazo de 48 horas, notificando-se o executado.

Artigo 18.º

[…]

1 – A decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao

tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas.

2 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à

jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da

decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo, se possível por via eletrónica, ao

tribunal competente, com indicação do mesmo.

3 – (Revogado).

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

[…]

1 – Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º

do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os

tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .