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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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b) Os conflitos de competência entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da

administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º

[…]

1 – Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a

coligação de autores, desde que, cumulativamente:

a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e

b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção

tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de

facto do mesmo tipo.

2 – Não obsta à cumulação ou à coligação referida no número anterior a circunstância de os pedidos se

reportarem a diferentes tributos, desde que todos se reconduzam à mesma natureza à luz da classificação

prevista do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária.

3 – Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos

tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser

respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser

proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.

Artigo 105.º

Seleção de processos com andamento prioritário e apensação

1 – Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de 10 processos, ou interpostos recursos de

decisões relativas a mais de 10 processos, que, embora referentes a diferentes atos tributários, sejam

respeitantes ao mesmo tributo, arguam os mesmos vícios, e sejam suscetíveis de ser decididos com base na

aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar,

ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais, nos

termos da lei de processo administrativo.

2 – Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver

prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao

instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das

circunstâncias referidas no artigo anterior.

Artigo 108.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá

as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

Artigo 110.º

[…]

1 – Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo

de três meses, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do

n.º 5 do artigo 112.º.