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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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d) Formações de julgamento mais reduzidas: previsão da constituição de formações de julgamento mais

reduzidas em função da simplicidade da matéria, para a seleção de processos com andamento

prioritário e para o julgamento em formação alargada, de molde a promover e facilitar a utilização destes

meios de agregação e aceleração processual;

e) Mediação: implementação da mediação nos termos previstos na lei processual civil, com as necessárias

adaptações, dada a matéria processual passível de ser mediada, aproveitando todo o trabalho e

experiência desenvolvidos através dos mecanismos legais atualmente existentes;

f) Impugnação de normas: alargamento da legitimidade ativa do Ministério Público, permitindo a dedução

de pedido para declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de uma norma cujos efeitos não se

produzam imediatamente, ao invés de apenas poder pedir a título incidental, removendo um escolho e

atraso desnecessário à defesa da legalidade democrática e à promoção da realização do interesse

público, nomeadamente no que concerne ao controlo de legalidade e respetiva impugnação dos planos

intermunicipais e municipais de ordenamento do território cujos efeitos não se produzam imediatamente;

g) Extensão dos efeitos da sentença: clarificação do disposto no n.º 3 do artigo 161.º, estipulando que o

prazo de um ano para o interessado apresentar o requerimento para a extensão dos efeitos da sentença

é contado desde a data em que a sentença transitou em julgado, harmonizando a norma com o disposto

no n.º 1 e com a sua lógica sistemática, afastando as dúvidas interpretativas que surgiram pela

antinomia resultante da referência à contagem do prazo desde o proferimento da sentença.

4 – As alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação passam por clarificar o efeito do

recurso da decisão judicial relativa à autorização do prosseguimento dos trabalhos face a indícios de

ilegalidade da interposição de recurso ou da sua improcedência, alterando o n.º 3 do artigo 69.º, e pela

previsão da aplicação do regime de execução de obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do Código

de Procedimento Administrativo, com o decurso dos prazos do recurso de impugnação judicial e de

pagamento voluntário das coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de

direito administrativo em matéria de urbanismo, garantindo-se a coerência com as alterações ao ETAF no que

concerne ao âmbito de jurisdição, bem como a eficiência da jurisdição administrativa e tributária neste âmbito,

através da previsão de um n.º 12 no artigo 98.º.

5 – Quanto às alterações previstas para o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, passa a

prever-se a intervenção do Ministério Público na arbitragem tributária em sede de fiscalização concreta da

constitucionalidade, através da previsão de um n.º 3 no artigo 17.º; em acréscimo, e tendo em consideração o

interesse público e a transparência, estipula-se a obrigatoriedade de publicação das decisões arbitrais

tributárias, revendo a alínea g) do artigo 16.º para harmonizar com o estipulado no artigo 185.º-B do CPTA.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de

Procedimento e de Processo Tributário, na sua redação atual;

b) À trigésima primeira alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;

c) À décima quinta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

d) À sexta alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,

de 22 de fevereiro, na sua redação atual;