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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as

respeitantes à apensação de execuções.

2 – Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por

não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o

órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados,

os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas oposições.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 245.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa

imediata, por via eletrónica, ao tribunal tributário de 1.ª instância, acompanhada do processo principal.

Artigo 278.º

Regime da reclamação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Falta de fundamentação da decisão relativa à apensação.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o

processo executivo que a acompanha.

6 – A reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos

urgentes.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 280.º

[…]

1 – Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante,

recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda

Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central

Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito, e o recurso se fundamente exclusivamente em

matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal

Administrativo.

2 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é

admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada

seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso

de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso,