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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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Artigo 154.º

Recurso de Revisão

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Artigo 161.º

[…]

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3 – Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde

a data em que a sentença tenha transitado em julgado, um requerimento dirigido à entidade pública que,

nesse processo, tenha sido demandada.

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Artigo 180.º

[…]

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3 – Quando esteja em causa a impugnação de atos administrativos relativos à formação de algum dos

contratos previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem seguirá os termos previstos no Código dos

Contratos Públicos, com as seguintes especialidades:

a) O regime processual a aplicar deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência

previsto no presente Código para o contencioso pré-contratual;

b) Em litígios de valor igual ou inferior ao previsto no n.º 5 do artigo 476.º do Código dos Contratos

Públicos, da decisão arbitral cabe recurso urgente para o tribunal administrativo competente, com efeito

meramente devolutivo, se essa possibilidade tiver sido salvaguardada pela entidade adjudicante nas peças do

procedimento, ou declarada por algum dos concorrentes ou candidatos nas respetivas propostas ou

candidaturas.

Artigo 181.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O representante do Ministério Público no tribunal administrativo de círculo da sede da entidade pública

é obrigatoriamente notificado pelo tribunal arbitral da decisão arbitral final para efeitos do recurso previsto no

n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

4 – Aos árbitros são aplicáveis os deveres e os impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem

em matéria tributária, com as necessárias adaptações.