O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

86

ANEXOII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito e direito subsidiário

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito comunitário, noutras normas de direito

internacional que vigorem diretamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial,

incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais:

a) Ao procedimento tributário;

b) Ao processo judicial tributário;

c) À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal;

d) Aos recursos jurisdicionais.

Artigo 2.º

Direito subsidiário

São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos

casos omissos:

a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias;

b) As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;

c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;

d) O Código do Procedimento Administrativo;

e) O Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II

Dos sujeitos procedimentais e processuais

SECÇÃO I

Da personalidade e da capacidade tributárias

Artigo 3.º

Personalidade e capacidade tributárias

1 – A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.

2 – A capacidade judiciária e para o exercício de quaisquer direitos no procedimento tributário tem por base

e por medida a capacidade de exercício dos direitos tributários.

3 – Os incapazes só podem estar em juízo e no procedimento por intermédio dos seus representantes, ou

autorizados pelo seu curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.

Artigo 4.º

Intervenção das sucursais

As sucursais, agências, delegações ou representações podem intervir no procedimento ou no processo