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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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necessário, à sua digitalização;

c) Registar os pedidos de certidões;

d) Assegurar a receção e registo de pagamentos relativos a atos avulsos;

e) Elaborar a conta de custas;

f) Assegurar o cumprimento do serviço externo e de todo o expediente com ele relacionado;

g) Assegurar a prática dos atos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de

execução;

h) Acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a

comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;

i) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 6.º

Secretários de justiça

1 – Os secretários de justiça exercem as competências previstas no respetivo Estatuto, cabendo-lhes

ainda coadjuvar o presidente e o administrador judiciário dos tribunais da respetiva zona geográfica.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).»

Artigo 8.º

Alteração ao mapa anexo do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro

O mapa anexo do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, é alterado conforme

o disposto no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Os artigos 16.º, 17.º e 27.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) A publicidade, assegurando-se a divulgação e publicação das decisões arbitrais, nos termos do artigo

185.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devidamente expurgadas de quaisquer

elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .