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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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Artigo 185.º-B

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – As decisões arbitrais apenas podem ser executadas depois de depositadas, pelo tribunal arbitral,

devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem

respeito, junto do Ministério da Justiça para publicação informática, nos termos a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 188.º

Informação anual à Comissão Europeia

1 – Até 1 de março de cada ano, o Estado Português informa a Comissão Europeia sobre os processos

principais e cautelares que tenham sido intentados durante o ano anterior, no âmbito do contencioso pré-

contratual regulado neste Código e relativamente aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de

disposições europeias, bem como das decisões que tenham sido proferidas nesses processos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 191.º

Recurso contencioso de anulação e ação administrativa especial

As remissões que, em lei especial, forem feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de atos

administrativos ou da ação administrativa especial consideram-se feitas para o regime da ação

administrativa.»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

Secretarias

1 – As secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários compreendem uma

secção central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, e uma secção de

processos, constituída por uma ou mais unidades orgânicas coordenadas por um escrivão de direito.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Revogado).

6 – Nos tribunais que funcionem de modo agregado a secretaria é comum.

7 – A secção de processos pode integrar unidades orgânicas especializadas em função da matéria ou do

ato a realizar, devendo a distribuição dos processos pelas unidades orgânicas ser efetuada em conformidade

8 – A secção central é organizada de modo a assegurar uma estrutura de atendimento público.

9 – Compete à secção de processos assegurar a tramitação dos processos pendentes, na dependência

funcional dos respetivos magistrados.

10 – Compete à secção central executar o expediente que não seja da competência da secção de

processos, nomeadamente:

a) Assegurar o atendimento aos utentes;

b) Praticar os atos relativos à receção das peças processuais e documentos, procedendo, quando