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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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3 – O representante do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento da impugnação

é obrigatoriamente notificado, pelo tribunal arbitral, da decisão arbitral final para efeitos do recurso previsto no

n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 27.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A impugnação da decisão arbitral é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem

Administrativa e à contraparte.»

Artigo 10.º

Norma transitória

1 – É admitida a remessa por correio eletrónico, valendo como data da prática do ato a da respetiva

expedição, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na

redação introduzida pela presente lei, até à entrada em vigor da portaria prevista na alínea d) do referido

artigo.

2 – É admitida a remessa das decisões arbitrais por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 24.º

do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação introduzida pela presente lei, até à entrada

em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 185.º-B do referido Código.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 69.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 72.º, o n.º 2 do

artigo 97.º-A, o n.º 6 do artigo 147.º, os n.os 4 e 5 do artigo 280.º, os artigos 290.º e 291.º e o n.º 2 do artigo

293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual;

c) O n.º 5 do artigo 5.º e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na

sua redação atual;

d) O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio.

Artigo 12.º

Republicação

1 – É republicado no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Procedimento e de

Processo Tributário, com a redação introduzida pela presente lei.

2 – É republicado no anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo nos

Tribunais Administrativos, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 13.º

Aplicação no tempo

1 – As alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis,

com as seguintes exceções: